A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece regras importantes e também bastante claras sobre os direitos trabalhistas, entre eles as férias, bem como, a possibilidade de divisão desse período de descanso. Assim, a divisão de férias na CLT possui requisitos próprios com um cálculo de férias trabalhistas adequado.
Além disso, desde a Reforma Trabalhista, que foi estabelecida pela Lei 13.467/2017, as regras de divisão de férias passaram por mudanças importantes, o que torna o tema ainda mais relevante tanto para empregados quanto para empregadores.
Neste artigo, você terá acesso a informações atualizadas e otimizadas sobre como deve ser feito o cálculo de férias trabalhistas de acordo com os requisitos estabelecidos pela CLT, entendendo o seu funcionamento. Acompanhe.
Férias: definição de acordo com os preceitos e normas da CLT
As férias consistem em um direito trabalhista garantido a todo empregado que possui carteira assinada e que, ao completar 12 meses trabalhados, conhecido como período aquisitivo, esse direito deve ser concedido.
Assim, após esse prazo, o empregador, ainda de acordo com os preceitos da CLT, tem até 12 meses subsequentes, tempo que é chamado de período concessivo, para conceder as férias ao trabalhador.
Observa-se, em conformidade com ao artigo 129 da supracitada lei, que todo empregado terá direito a 30 dias de férias, sem que haja prejuízo de sua remuneração. O objetivo desse artigo é assegurar que o trabalhador consiga ter acesso a um descanso físico e mental do seu trabalho de modo que consiga preservar a sua saúde e produtividade.
A CLT permite a divisão de férias?
Ao analisar o já citado artigo 129 da CLT, é possível observar que o legislador deixou claro a garantia de 30 dias de descanso remunerado, contudo, não estabelece se esses 30 dias serão consecutivos.
Nesse contexto, torna-se importante observar o artigo 134 da referida lei, com redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, que permite a divisão de férias. Ressalta-se que essa divisão só foi possível após a Reforma, já que antes a lei previa a concessão de férias em um período único.
A Legislação Trabalhista, portanto, tornou-se mais flexível nesse ponto, mas estabelece regras claras para essa divisão, entenda quais são:
Regras para divisão de férias
Atualmente a legislação permite a divisão de férias em até três períodos, mas é preciso que o empregador se atente aos seguintes requisitos:
- Um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos;
- Os demais períodos de férias não podem ser inferiores a 5 dias corridos;
- A divisão de férias deve acontecer somente se o empregado estiver de acordo;
- Os períodos de férias não podem iniciar dois dias antes de feriados ou de descanso semanal remunerado.
Tais regras têm como objetivo evitar o fracionamento excessivo do período de férias, o que poderia comprometer o período real de descanso do trabalhador.
O empregado pode se recusar a dividir as férias?
Como já foi dito, a divisão de férias na CLT só pode acontecer se o empregado estiver de acordo com isso, sendo esse um dos requisitos para que ela aconteça. Dessa forma, caso o empregador deseje usufruir dos 30 dias de descanso, essa vontade deve ser respeitada.
Quem não pode dividir as férias?
A CLT ainda prevê que empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem ter férias fracionadas, respeitando-se dessa forma o parágrafo 2º do artigo 134 da referida lei.
Venda de férias (abono pecuniário)
A venda de férias também é uma das principais dúvidas de empregadores e empregados, contudo, a CLT permite que ela ocorra e para isso dá-se o nome de abono pecuniário que deve respeitar regras específicas, como:
- Venda de até 1/3 do período de férias em dinheiro, ou seja, até 10 dias;
- Para que ocorra o abono pecuniário, é importante fazer o pedido até 15 dias antes do término do período aquisitivo;
- O empregado deve estar de acordo com a venda das férias, portanto, isso não pode ser uma imposição do empregador.

Divisão das férias na CLT: como é feito o cálculo das férias?
Essa também é uma dúvida bastante comum, porém, basicamente o cálculo das férias segue regras específicas previstas na CLT e envolve três elementos principais:
- Salário bruto do empregado;
- Adicional constitucional de 1/3 de férias;
- Descontos legais (INSS e, se aplicável, IRRF).
1. Valor base das férias
O valor base das férias diz respeito à remuneração mensal do empregado que inclui, além do salário fixo, médias de acionais habituais, nesse caso, horas extras além de adicional noturno, comissões e gratificações.
Assim, por exemplo, se o salário-base do empregado consiste em uma média de R$3.000,00 mensais, o cálculo, portando, deve ser realizado em cima desse valor.
2. Adicional de 1/3 constitucional
Além do salário-base, a Constituição Federal ainda prevê o recebimento do adicional de 1/3 do salário-base sobre o valor das férias.
Dessa forma, utilizando o exemplo acima, se o cálculo do salário-base é de R$3.000,00, 1/3 desse valor consiste em R$1000,00. Portanto, o valor do salário bruto a ser pago daria um montante de R$4.000,00.
3. Descontos legais
É importante destacar que o valor de R$4.000,00 acima citado, consiste no valor de um salário sem os devidos descontos legais, que são:
- INSS, conforme a faixa salarial do empregado;
- Imposto de Renda, quando o valor ultrapassar o limite de isenção.
Importante destacar que não deve-se descontar o FGTS do empregado. Mas deve ser normalmente depositado pelo empregador durante as férias.
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Como calcular férias divididas?
Entendidos os valores incidentes sobre o cálculo, é hora de entender como funcionará quando forem fracionadas. Nesse caso, o cálculo é feito proporcionalmente a cada período usufruído, sempre acrescido do adicional de 1/3.
Voltando ao exemplo acima, se o salário-base, for de R$3.000,00 e as férias foram divididas em dois períodos de 15 dias, por exemplo, é preciso realizar o seguinte cálculo:
Valor diário do salário:
Divide-se o valor total do salário por 30 para se obter o valor pago por dia.
R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100,00.
Nesse caso, o valor diário é de R$100,00 o dia. Tendo esse resultado, é hora de calcular o valor a ser pago pelo período de férias.
Valor de 15 dias de férias:
Multiplica-se o valor diário pela quantidade de dias de férias concedidas.
15 × R$ 100 = R$ 1.500,00.
Além disso, deve-se calcular o adicional de 1/3 correspondente ao período de férias concedidas, nesse caso, 1/3 de R$1500,00.
Adicional de 1/3:
Divide-se o valor pago correspondente ao período de férias concedidas por 3.
R$ 1.500 ÷ 3 = R$ 500,00
Assim, é preciso acrescentar 1/3 ao valor correspondente ao período, nesse caso, o valor seria de R$ 2.000,00 brutos, onde os devidos descontos deverão ser realizados, de acordo com o valor pago. E esse cálculo será repetido para cada período de férias concedido.
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Prazo para pagamento das férias
O prazo para o pagamento das férias, seja em período único ou fracionado, é de até dois dias antes do início do respectivo período de descanso, de acordo com a lei vigente. Assim, caso o empregador descumpra esse prazo, isso pode incorrer em penalidades, inclusive a possibilidade de pagamento de férias em dobro, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.
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