Um dos tópicos que mais gera dúvidas no Departamento Pessoal é o pagamento de férias em rescisão de contrato. Se você trabalha nessa área, precisa ter em mente que basta um cálculo errado ou uma falha na interpretação da legislação para que o encerramento de um vínculo empregatício se transforme em dor de cabeça.
E para evitar que isso aconteça, nós do time Tron preparamos um artigo sobre como funciona o pagamento de férias em rescisão de contrato, as verbas que você precisa quitar, o que diz a CLT e mais. Se você atua na área contábil ou trabalhista e quer entregar o fechamento de contrato de forma adequada e sem pendências, este conteúdo é para você. Saiba mais a seguir:
O que deve-se considerar no pagamento de férias em rescisão?
Em primeiro lugar, o pagamento de férias em rescisão refere-se à quitação de valores referentes ao direito às férias do colaborador que está deixando a empresa. Ele pode incluir, portanto:
Vencimento de férias
As férias vencidas são aquelas em que o colaborador já adquiriu, mas ainda não usufruiu. De acordo com o Art. 137 da Constituição das Leis do Trabalho (CLT), se a empresa não conceder as férias no prazo legal de 12 meses após o período aquisitivo, ela deverá pagá-las em dobro.
Férias proporcionais em acúmulo desde o último período aquisitivo
As férias proporcionais, por sua vez, referem-se aos meses de trabalho desde o último ciclo de férias completo até a data da rescisão. Sendo assim, o profissional de DP deve considerar que a cada mês trabalhado em sua totalidade, o colaborador acumula 1/12 do direito a férias.
Vamos supor, por exemplo, que o colaborador trabalhou seis meses. Nesse caso, ele terá direito a 6/12 do valor integral de férias, com adicional de 1/3. Vale destacar que o mês só conta como completo se o colaborador tiver trabalhado pelo menos 15 dias nele.
1/3 constitucional sobre ambas
Trata-se de um adicional de 1/3 sobre o valor das férias (vencidas e proporcionais), em garantia pela Constituição Federal no artigo 7º, inciso XVII. Desse modo, mesmo em caso de demissão a empresa deve esse adicional ao colaborador.
Em todos os casos, deve-se calcular tudo isso com base na data de admissão, nas movimentações de férias anteriores e no tipo de rescisão (com ou sem justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, etc.).
Como o tipo de rescisão influencia no pagamento de férias?
Nem toda saída do colaborador tem os mesmos efeitos (e você precisa considerar isso no pagamento de férias!). Veja como funciona nos diferentes cenários:
Quando o colaborador pede demissão
Nesse primeiro cenário, se a decisão partiu do colaborador, essas são as principais regras:
- Ele recebe férias que venceram + proporcionais, ambas com direito ao ⅓.
- Não terá direito a multa de 40% do FGTS nem ao saque do fundo.
- Ele não poderá movimentar o seguro-desemprego.
Nesse caso, mesmo que o colaborador peça a demissão, o DP não pode esquecer de calcular os proporcionais e quitar as férias.
Demissão sem justa causa
Na demissão sem justa causa, o empregador encerra o contrato por iniciativa própria. Neste caso, ele tem direito a receber as férias vencidas + proporcionais + 1/3. Além disso, também terá direito a outros benefícios, como por exemplo a multa de 40% do FGTS, aviso prévio, saldo de salário e 13º proporcional.
O pagamento das férias na rescisão é um dos principais itens com verificação em fiscalizações. Nesse cenário, todo cuidado é pouco!
Demissão com justa causa
Se, porém, houver a demissão com justa causa, o pagamento de férias em rescisão de contrato já funciona de forma diferente. Neste caso, o colaborador perde diversos direitos, mas deve haver o pagamento das férias que venceram normalmente, com o ⅓, como garantido pela Constituição Federal.
As férias proporcionais, porém, não são pagas e ele recebe apenas o saldo de salário e férias vencidas.
Acordo entre as partes
Em último caso, existe a possibilidade de acordo entre as partes, conforme está descrito no Art. 484-A da CLT, que ocorre da seguinte forma:
- O colaborador recebe férias que venceram e proporcionais + 1/3.
- Ele pode sacar 80% do saldo do FGTS, mas não pode solicitar seguro-desemprego.
- Ele tem direito a metade do aviso prévio e 20% da multa do FGTS.
Após a Reforma Trabalhista, esse modelo tem sido cada vez mais comum e requer que o DP domine as regras com clareza para orientar a empresa e o colaborador de forma adequada.
Lembre-se, portanto, de sempre verificar o histórico de férias do colaborador no sistema (veja se há férias vencidas ainda não usufruídas e faça os cálculos de acordo com o contexto do profissional).
Leia mais: Férias coletivas x individuais: diferenças e cuidados ao aplicar

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No mais, não podemos deixar de considerar que controlar períodos aquisitivos, registros de afastamento, vencimentos e cálculos proporcionais e tantos outros detalhes de forma manual é um convite ao erro. E uma falha, nesse caso, pode custar caro, tanto em dinheiro, quanto em reputação.
Mas a boa notícia é que com conhecimento atualizado da CLT, domínio dos tipos de desligamento e o apoio de um sistema como a Tron, você pode obter benefícios como:
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