A EFD-Reinf é uma obrigação dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais;
Foi divulgado pela Instrução Normativa RFB 2.096/2022, as alterações para a entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Neste artigo, vamos falar sobre as mudanças em vigor e o que passará a ser exigido para este evento a partir de janeiro de 2023.
Novas regras aplicadas em 2022
A princípio, como estabelecido no novo layout, versão 2.1, apresentado no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, passa a vigorar somente a partir de janeiro de 2023, dessa forma, a versão atual 1.5.1 deverá ser utilizada até dezembro/2022.
Nele, são considerados eventos relacionados às retenções das contribuições previdenciárias sem vínculo de trabalho de pessoa jurídica, inclusive as contribuições sobre receita bruta e produção rural.
Cumprimento de prazos
Os prazos permanecem os mesmos, sendo todo dia 15 do mês subsequente ao que se refere a escrituração, caso não seja dia útil, o envio deve ser antecipado.
EFD-Reinf sem movimento
Uma das novidades é que o benefício antes concedido apenas ao Grupo 3 (empresas Simples Nacional, empregadores e contribuintes pessoas físicas) está disponível para todos.
Agora, a dispensa de apresentação da EFD-Reinf sem movimento foi estendida para o 1° e 2° grupo, sejam Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
No entanto, a mudança está relacionada apenas à EFD-Reinf, sendo necessário ainda informar o “sem movimento” para o eSocial e a DCTFWeb.

Quem deve entregar a EFD a partir das mudanças
A Instrução Normativa, além de estabelecer o fim da obrigatoriedade de apresentação da DIRF e mudar regras, também trouxe a inclusão de novos sujeitos, sendo eles:
- Empresas prestadoras e contratantes de serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991;
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011;
- Produtor rural, pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei 8.870/1994, e do art. 22-A da Lei 8.212/1991, respectivamente;
- O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 Lei 8.212/1991, e do art. 11 da Lei 11.718/2008;
- Associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresa ou entidade patrocinadora que destine recursos à associação desportiva;
- Entidades promotoras de espetáculos desportivos de qualquer modalidade e em território nacional, dos quais participe ao menos de uma associação desportiva que mantenha equipe profissional.
Novos eventos da EFD-Reinf 2023
Orientada por eventos, a Reinf receberá um novo grupo, o R-4000. Em síntese, diz respeito às retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos.
Contudo, eles também entram em vigência apenas em 2023, pois com esta inclusão, a DIRF deve permanecer até a regularização do fisco.
A seguir, listamos as inserções do novo layout relacionadas ao grupo. A boa notícia é que não há mudanças em relação a tributação das retenções.
Eventos de cadastros
R-1050 – Tabela de entidades ligadas: neste registro, deverão ser indicadas as entidades contribuintes como FCI ou SCP.
Eventos de movimentação periódica
R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física: aqui deve-se informar os pagamentos e créditos que os contribuintes efetuarem sobre as contratações de serviço sem vínculo empregatício (pessoa física), para o recolhimento do IR.
R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica: neste registro também será declarado os pagamentos/créditos sobre os pagamentos de serviços, mas voltados para pessoas jurídicas.
R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados: os pagamentos informados aqui referem-se a situações em que o beneficiário não foi identificado, por exemplo, pela falta de documento fiscal.
R-4080 – Retenção no recebimento: também chamada de auto retenção, neste registro encontram-se as atividades previstas na legislação e que efetuam a sua própria retenção, como agências.
Eventos de Controle
R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000: será utilizado para reabrir o período de um registro após o encerramento de todos os eventos.
R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte: considerado como totalizadores, em que não são entregues pelos contribuintes, mas sim pelo fisco, com o retorno das bases para os contribuintes.
Extinção da DIRF e impacto na EFD
Como sabemos, a Receita Federal já determinou a data para o fim da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).
Sendo assim, no dia 1º de janeiro de 2024 ela dará lugar definitivamente a EFD- Reinf. A principal motivação se dá pela necessidade de um layout mais completo que facilite o acompanhamento.
Entretanto, já a partir da competência de março/2023, as informações que eram declaradas na DIRF podem começar a ser prestadas na EFD-Reinf.
Como consequência do novo cenário, o eSocial e a EFD exigirão um nível de detalhamento muito maior, principalmente pelas especificações exigidas nas novas tabelas dos layouts.
Dessa forma, os contadores devem se preparar para conseguir atender seus clientes, afinal a implantação chega para todos e ao mesmo tempo.
